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  1. TRGcitado por 3

    50/12.4TBPTL.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo ... opção pela mais conveniente. III) - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem

  2. TRE

    7211/15.2T8STB.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    prazo, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente, devendo o tribunal ordenar a realização de exame médico-legal ao sinistrado e fixar ao sinistrado a incapacidade permanente ... partir dessa data, mesmo que só fixada posteriormente após avaliação médico-legal. ii) a incapacidade permanente fixada só pode ser alterada no incidente de revisão previsto

  3. TRE

    1120/14.0T8FAR.E1

    Relator: FRANCISCO MATOS

    prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do lesado caracteriza-se pelo esforço acrescido na prestação do trabalho e eventuais perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais ... frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, e justifica indemnização autónoma

  4. TRG

    1852/17.0T8GMR.G3

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    qual era sócio-gerente. III- O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem ... sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância

  5. TRG

    330/17.2T8BRG.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    profissão habitual. II) - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre ... sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância

  6. TRGcitado por 2

    216/14.2TCGMR.G1

    Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA

    dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano ... deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente

  7. TRC

    5370/17.9T8VIS.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    crescente, correspondente ao sofrimento físico e psíquico padecido pela autora durante o período de incapacidade temporária, e a prática jurisprudencial, é adequado atribuir-lhe uma indemnização ... autora tinha à data do acidente 34 anos de idade; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 (sete) pontos, em 100; as sequelas resultantes

  8. TCASsó sumário

    252/24.0BESNT

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente. II - A CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica ... eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº

  9. TRE

    1615/16.0T8STB.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão direta no exercício da profissão habitual ... acidente e que em virtude das lesões sofridas ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3, sendo as sequelas compatíveis com a sua atividade

  10. TRE

    181/12.0TBPTG.E1

    Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA

    perda salarial efetiva e futura, a determinação da indemnização devida pela redução da capacidade funcional não tem a ver com a perda de ganho futuro, mas, antes de mais ... conseguir desempenho profissional aproximadamente idêntico ao de qualquer outra pessoa não afetada com aquela incapacidade ou que ele próprio desenvolvia antes da incapacidade

  11. TRG

    6063/10.3TBBRG.G1

    Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO

    principio existe por parte da proprietária do veículo que lhe serve de suporte incapacidade de se questionar sobre se a publicação do anúncio em que havia a necessidade de exibição ... exigível eticamente a confirmação nomeadamente da titularidade desse número. 6- Isto, perante a utilidade funcional desse na perspectiva tanto do anunciante, qualquer que ele fosse, desde logo envolvendo

  12. TRG

    5405/19.0T8GMR.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ... grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal. III - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para

  13. TRGcitado por 1

    1881/13.3TJVNF.G1

    Relator: ANABELA TENREIRO

    legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das incapacidades, reconhecendo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro, que são diferentes os parâmetros ... responsabilidade extracontratual, o perito médico descreve o Rebate Profissional correspondente ao impacto do défice funcional no exercício da actividade profissional da vítima à data do evento e/ou à data

  14. TRG

    6393/20.6T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ FLORES

    mais, não justifica a indispensabilidade da requerida ampliação. 2) A quantificação do défice funcional permanente de um lesado não constitui um facto conclusivo. 3) A prova pericial é de livre ... confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral a título de incapacidade para a sua profissão habitual e, por isso, é cumulável. 5) Fixada indemnização com base

  15. TRG

    7528/18.4T8GMR.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas sim complementares, até ao ressarcimento total do prejuízo causado ... civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital

  16. TRG

    281/12.7TBBRG.G1

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante ... atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos

  17. TRG

    5632/20.8T8BRG.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ... grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal. VII - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para

  18. TRG

    4397/19.0T8VCT.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    data da realização da junta médica, qualquer estudo fundamentado e imparcial sobre o conteúdo funcional do concreto posto de trabalho ocupado pelo sinistrado e as condições em que deve ... Análise do Posto de Trabalho que permitiriam um maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e na apreciação jurisdicional, impunha-se ao tribunal