82/17.6BCLSB
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
universal, a normalidade no que diz respeito ao principio da causalidade, ao princípio da contiguidade ou ao princípio da semelhança), (ii) juízos correntes de probabilidade, (iii) de lógica
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
universal, a normalidade no que diz respeito ao principio da causalidade, ao princípio da contiguidade ou ao princípio da semelhança), (ii) juízos correntes de probabilidade, (iii) de lógica
Relator: VÍTOR AMARAL
incerteza/insegurança para a ordem jurídica. 6. - Pressupondo a ação de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite predial – escopo da ação
Relator: FILIPE MELO
captação das imagens, concretamente documentar um crime de furto ocorrido em área particular contígua à condominial, não sendo atingidos dados sensíveis da pessoa visionada nem o "núcleo duro
Relator: LUÍS TEIXEIRA
fechado” deve ter uma conexão ou com a habitação, ou com o estabelecimento, sendo contíguos ou como que um prolongamento daqueles. IV - Um concreto quintal/terreno, que nenhuma relação
Relator: VÍTOR AMARAL
forma titulada, na posse de outrem, implica a junção de posses sucessivas (que sejam contíguas e ininterruptas), sendo imprescindível um ato translativo da posse, pelo qual se opere a transmissão
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
obras de remodelação / ampliação realizadas num prédio provocaram fissuras e infiltrações noutro contíguo, que já antes este registava algumas infiltrações, e não se determinando com rigor umas e outras, deverá
Relator: Joaquim Cruzeiro
não podendo, nomeadamente, apresentar uma descontinuidade altimétrica relativamente a outros muros que lhe são contíguos. II- A ordem de demolição de um edificado pode ser evitada se for possível proceder
Relator: JOSÉ CRAVO
relevantes interesses de ordem pública, de natureza económica e social. III – Não obsta à contiguidade de dois prédios, nem a essa realidade substancial unitária a existência de um caminho
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia os terraços e todas as áreas contíguas ao edifício principal, como os logradouros, são incluídos numa única realidade, para efeitos de tributação, pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menor volume nos prédios contíguos - não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos. 4 – O Principio
Relator: MANUELA FIALHO
situação de vizinhança implica para o vizinho o dever de prevenir danos no prédio contíguo. 4- Tal dever, conjugado com a proibição de abuso de direito, permite concluir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
extensiva, o dono do estabelecimento comercial instalado no prédio afectado pelas escavações no prédio contíguo, porque, não obstante este seja considerado como um possuidor em nome alheio relativamente à coisa
Relator: LUIS CRAVO
modo, não é pressuposto do conceito de existência de infra-estruturas, uma relação de contiguidade propriamente dita, antes esta última fica reservada, em termos de critério supletivo de avaliação, como
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
residência e em parte na residência de seus pais que é contígua à sua. II - Por outro lado, a medida de OPH - cumulada ou não com a medida de proibição
Relator: JOSÉ FETEIRA
onde este esteja a trabalhar de forma permanente ou para qualquer localidade de distrito contíguo àquele – conclusão a que se chega por interpretação “a contrario” do disposto
Relator: JORGE JACOB
metros até sair do asfalto, e ainda 14,8 metros no campo contíguo à via, vindo a imobilizar-se apenas depois de ter embatido numa oliveira; - o descrito acontecimento ocorreu
Relator: ROSA TCHING
parte rústica desse prédio, não gozando de autonomia funcional”. E uma parcela de terreno, contígua a casa de habitação, será qualificada de prédio rústico ou logradouro de um prédio urbano
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
pleno do direito de propriedade sobre um prédio, a realização de obras num prédio contíguo que ocupou em mais 80 cm a largura de um muro pré-existente, diminuindo nessa
Relator: ANA BACELAR CRUZ
qualquer intervenção nos factos; e - HB, filho da MC, residente num anexo contíguo à residência desta, que, ao ouvir barulho, saiu para o exterior, e viu os arguidos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
231º nº2 do C. Penal, no plano objetivo e subjetivo, dada a contiguidade, a proximidade, entre ambos os tipos e a fronteira ténue que, no caso presente, pode separar