115/25.2T8VLN.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
contexto do novo paradigma de salvaguarda de pessoas maiores acompanhadas, a regra é sempre a da capacidade ( art. 130º do CC). II- A limitação do exercício de direitos pessoais, designadamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Penal, que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana – protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão e de acção –, decompõe ... intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das sub-capacidades do ameaçado
Relator: António Coelho da Cunha
artigo 35º do Dec- Lei n.º 197/99, a avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, no caso de pessoas colectivas, depende da apresentação de prestação dos três últimos exercícios findos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
jurisprudencial consolidado que o limite mínimo da taxa diária (€ 5) está reservado para as pessoas que vivam no limiar mínimo existencial (ou, abaixo dele, em situações de indigência), mostra ... consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, ainda, tendo em conta a capacidade normal de trabalho de uma pessoa da sua idade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
interesses do incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo ... vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais. 4.- Envolvendo a inabilitação para o inabilitado
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
controlo judicial da sua legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência
Relator: JORGE SANTOS
cada um e na subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade; - Consequentemente, qualquer limitação nos direitos pessoais do beneficiário tem de ter um fundamento fáctico bastante que justifique
Relator: ALBERTINA PEDROSO
verificar, por exemplo, ter homologado acordo sem que as pessoas que fizeram a declaração tivessem capacidade e legitimidade para o efeito, em violação do preceituado nos artigo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
aplicação da regra do art. 495.º do C.P.C. (capacidade para depor como testemunha), de modo que a pessoa incapaz (v.g. menor de idade) pode requerer a sua prestação
Relator: ROSA PINTO
crime de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este ... acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais
Relator: ANABELA RUSSO
operações económicas que titulam são falsos, ou porque as pessoas que neles figuram como vendedores não possuem estrutura empresarial ou capacidade pessoal para esse efeito ou nem sequer existem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
família” tem de ser entendida como referida às ações sobre o estado civil das pessoas, fazendo qualificar o conceito de “estado civil” usado este no seu sentido restrito, pois ... não se reportam sobre o estado civil das pessoas, mas apenas com a situação pessoal que lhes afeta a sua capacidade de exercício de direitos. E o facto das ações
Relator: ALBERTO MIRA
crime de resistência e coação sobre funcionário, só mediatamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual funcional. 2. O crime em análise ... capacidade de actuação do funcionário. 3. Na vertente do sujeito activo, assume-se como um crime comum, ou seja, o agente que o comete pode ser qualquer pessoa. 4. Porém
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo da capacidade de gozo e de exercício da pessoa. Razão pela qual, o seu decretamento só é admissível, primeiro, quando
Relator: BRÁULIO MARTINS
capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação
Relator: BRÁULIO MARTINS
virtuosismo literário, a elasticidade verbal, o dom da escrita e a capacidade de verbalização do pensamento variam de pessoa para pessoa, sendo certo que uma decisão jurisdicional nada
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
mobiliários. 4. O conceito de investidor não qualificado abrange toda a pessoa singular ou colectiva que não detém capacidade decisória e compreensão para avaliação do risco de investimento em matéria
Relator: ANA BARATA DE BRITO
habilitação específica, manobra uma empilhadora excedendo em muito os limites de capacidade da carga e consentindo que duas pessoas se coloquem na parte traseira da empilhadora a fim de funcionarem
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam