2201/19.9GBABF.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido. (Sumário elaborado pela relatora
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: JORGE BISPO
produzem declarações públicas que se prestam à crítica. VI) Daí que se devam considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra
Relator: ANA VIEIRA
exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis, deve ser qualificado como um contrato atípico, misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
questão de direito sub judice, a preterição daquela diligência configura uma nulidade secundária ou atípica, contemplada no artº 201º do CPC (rectius artº 195º), ex vi artº 1º do CPTA
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contraprestação de valor sensivelmente equivalente, não podemos falar em doação, mas num contrato inominado atípico. 3.- O incumprimento definitivo por uma das partes, dá à outra o direito à resolução
Relator: CATARINA GONÇALVES
direito de utilização dessas parcelas, sem fixação de qualquer retribuição, configura um contrato atípico que há-de ser regulado pelas clausulas contratuais e pelas disposições gerais dos contratos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
base a facturação “bruta". 3. Sendo o contrato de distribuição comercial um contrato atípico misto a sua regulação contratual encontra-se, principalmente, nas estipulações negociais, enquanto nos contratos típicos reside
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verificação das causas comuns de justificação ou de exclusão da culpa. II. Causas de atipicidade penal são circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta
Relator: ISABEL VALONGO
grupo de “amigalhaços”», os citados juízos de apreciação e de valoração são penalmente atípicos, na justa medida em que configuram, não considerações caluniosas, com o intuito de rebaixar e/ou
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Contrato de Cessão de Apartamento para Exploração Turística é um contrato atípico, regulado segundo os termos contratualmente definidos pelos respectivos contraentes. II – Porém, nessa regulamentação não nos podemos alhear
Relator: RAQUEL REGO
sociedade de fito não económico. VI – Tal acordo qualifica-se como um contrato atípico, a que deve aplicar-se as disposições relativas à sociedade
Relator: LUCAS MARTINS
vertentes fixa e variável, consubstancia um contrato misto de tipo combinado, enquanto contrato atípico, pela reunião de elementos de distintos tipos contratuais que vão da locação de imóvel à prestação
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Código Civil, constituiu uma nulidade mista, que os autores vêm designando por anulabilidade atípica ou anómala, porque estabelecida apenas no interesse de um dos contraentes, não é invocável por terceiros
Relator: GARCIA CALEJO
contrato atípico aquele em que uma parte entrega um bem à outra, para que esta o venda, ficando com a obrigação de entregar o preço acordado, logo após a alienação
Relator: RIBEIRO MARTINS
pessoa colectiva, sem qualquer ressalva, atinge-se quem no momento a compunha. 2. São atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações profissionais e da própria ... críticas não se dirigem directamente à pessoa dos seus autores ou criadores. 3. A atipicidade não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) Embora eticamente censurável, o simples acto de agarrar o braço de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Agarrar alguém pelo braço sem causar qualquer lesão constitui uma ofensa
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - A circunstância de declarantes/depoentes terem corroborado factos descritos no libelo acusatório