01761/06.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
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Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
prazo para apresentação de documentos em 1.ª instância, a questão está em que esses documentos apenas poderiam ser admitidos enquanto elementos de prova com referência à alegação ... autos, o que significa que, não se colocando qualquer situação de ocorrência posterior, os documentos em crise são imprestáveis para o efeito visado, dado que, nada foi alegada
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício ... simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador
Relator: RIBEIRO MENDES
Primeiro- -Ministro, e pelo tempo estritamente necessario a salvaguarda da segurança interna e externa do Estado. VI - Embora tal norma introduza uma restrição a diferentes disposições constitucionais em materia ... protegidos, nomeadamente a independencia do Pais, a integridade do seu territorio, a segurança interna e externa da comunidade politica. VII - Dados os apertados condicionalismos estabelecidos, considera-se que a restrição
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador ... gerência, pois que ficou provado nos autos que o Oponente “no período em questão, não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal ... efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória
Relator: Helena Ribeiro
1-Os “factos” são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: José Gomes Correia
I) -Os órgãos colegiais externam a sua vontade oralmente, daí que assuma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime