1896/23.3T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente
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Relator: LUÍS CRAVO
qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
cujas descrições têm natureza meramente literal e declarativa; por conseguinte, em litígios sobre parcelas contíguas, o objeto da prova transfere-se do plano formal para o plano material, prevalecendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
largura, que existia ao longo das traseiras de quatro casas contíguas, praticamente encostado às respetivas portas das traseiras, em zona que integra o respetivo logradouro, quando se ignora quem criou
Relator: JOSÉ CRAVO
pelos RR., dono da obra, em acção instaurada pela A., proprietária de prédio urbano contíguo, contra aqueles, para ressarcimento de danos causados na execução do contrato de empreitada
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra num nível de cerca de 4 metros abaixo, passível notoriamente de lesar pessoas
Relator: FRANCISCO XAVIER
ditas estruturas. VI. Assim, assiste-lhe o direito a exigir dos proprietários do prédio contíguo o acesso ao quintal da propriedade destes para colocação dos materiais, ferramentas e andaimes necessários
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
outro motivo não concretamente apurado, a entrega também tenha abrangido um imóvel contíguo ao adquirido. V. A retificação da área mencionada na descrição predial, a constituição da propriedade horizontal
Relator: SANDRA MELO
suportar terras e sem impermeabilização, num prédio a uma cota superior ao prédio imediatamente contíguo de cerca de 10 metros, que veio a desabar passados cerca de 5 meses
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
reconvindo que, como autor, intentou uma acção de preferência na aquisição do prédio contíguo. Não se pode invocar o disposto no nº3 do art.º 1379º do Cód. Civil para
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
servidão de passagem a favor do seu prédio e a favor do prédio contíguo, assim permitindo que aquele ficasse convencido de que o acordo ia ser respeitado, tanto mais
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
está obrigado a observar vários deveres objectivos de cuidado associados à existência, no espaço contíguo à circulação dos clientes, de escadas perigosas de acesso reservado a funcionários nas deslocações
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Não é importante que os prédios sejam contíguos, necessário é que estejam, um em relação ao outro, numa situação de desnível, de modo a que as águas que no prédio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sucederia com a alegação de que o requerido é proprietário de prédio contíguo ao dele próprio, contestando a exacta estrema de ambos, reivindica o direito de propriedade, ou um direito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de isenção da constituição de servidão de escoamento sobre quintal, jardim ou terreiro contíguo a prédio urbano pressupõe que o prejuízo da sua passagem por tais locais seja superior
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
divisão. III- Destinando-se o terreno a aumento do logradouro do prédio contíguo da mesma proprietária, destina-se a um fim que não é a cultura agrícola e, portanto, trata
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
causa aferir se nos centros comerciais, em regime de propriedade horizontal, a área comum contígua às frações afetas à restauração é parte comum não afeta ao exclusivo uso de qualquer
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios; ii) A incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, pelo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Tendo os Autores, numa primeira ação proposta contra os Réus (proprietários de prédio contíguo), colocado à apreciação do Tribunal questões das quais resultou dos factos provados, por sentença transitada
Relator: ROSÁLIA CUNHA
esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
fraccionamento ilegal quando, num inventário, são adjudicadas a dois interessados duas parcelas de terreno contíguas inscritas em dois artigos matriciais, mas objecto da mesma descrição predial, quando as mesmas não