257/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo
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Relator: JOSÉ FETEIRA
súbito ou inesperado de que o trabalhador possa ser vítima no exercício da sua atividade laboral ou por causa dela e que seja gerador de consequências danosas no seu corpo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral
Relator: VÍTOR AMARAL
retribuição laboral, fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares ... consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao beneficiário da atividade. II. Resultando provado que, na sua génese ... trabalho. III. É decisivo para não conferir carácter laboral à relação estabelecida o facto de a prestadora de atividade não estar inserida em qualquer estrutura organizativa que pudesse exercer
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III – Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade
Relator: BERNARDINO TAVARES
horários de prestação pelo beneficiário da atividade, ainda que condicionada pela disponibilidade previamente comunicada pelos prestadores, não afasta a verificação do indício de laboralidade previsto na alínea ... pagamento à hora não exclui a existência de contrato de trabalho quando a atividade é prestada de forma regular, integrada na organização do beneficiário, mediante horários por este definidos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ordens e instruções fornecidas ao trabalhador quando inicia a sua prestação laboral e sem as quais tal atividade seria impossível de realizar. III – Não age em abuso de direito
Relator: VÍTOR AMARAL
cessação da relação laboral devolve ao trabalhador a liberdade de emprego e de trabalho, o qual passa a poder exercer livremente qualquer atividade, mesmo que concorrente com a desenvolvida pelo ... trabalho, após o que foram trabalhar para sociedade concorrente, não pode aquela limitar a atividade concorrencial diferencial dos seus ex-trabalhadores na ausência de pacto de não concorrência. 4. - Tais
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem ... dano biológico” ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida
Relator: ALDA NUNES
individual, familiar e social), como, ainda, a nível laboral, exigindo maiores esforços e uma maior penosidade para o desempenho da mesma atividade e com comprometimento das possibilidades de evolução/progress
Relator: VÍTOR AMARAL
exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer para o caso de estudante que se prepara para enfrentar o mercado laboral. 2. - Tal défice permanente repercutir ... consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
factos, assim como atualmente, o arguido não dispunha de ocupação laboral nem perspectiva de obtenção em breve de atividade profissional. Também não tinha, como não tem, família em território português
Relator: PAULA DO PAÇO
seja, o acidente tem de ter uma conexão com a relação laboral e não propriamente com a prestação laboral em si. III- A lesão verificada durante um jogo de futebol ... almoço, e por iniciativa dos participantes, constituiu uma atividade lúdica, de natureza pessoal, sem qualquer conexão com a relação laboral, pelo que o acidente ocorrido não pode beneficiar da tutela
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Autor se encontrava a prestar uma atividade para a Ré, não se impõe o recurso à presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT. II – Se o Autor
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
integração do prestador da atividade no âmbito organizacional da entidade que o contrata, como uma relação de dependência daquele na própria concretização da atividade desempenhada, através dos poderes de direção ... fornecidos por esta, mostra-se ilidida a presunção de laboralidade quando igualmente resulte provado que tal enfermeira exercia uma atividade bastante reduzida para aquela entidade, não auferia quantia mensal certa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
matéria da proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal no âmbito laboral, em todos os setores. V – Se no parecer da CITE
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais ... efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado. 4 - Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar
Relator: PAULA DO PAÇO
autora assenta na alegada violação, por parte do réu, de obrigações decorrentes da relação laboral anteriormente estabelecida entre as partes, concretamente do contrato de trabalho e do respetivo acordo ... conhecer a ação. III- Tem legitimidade ativa a ex-empregadora que interpõe ação contra o ex-trabalhador, por alegado incumprimento da relação laboral, formulando pedidos que, caso sejam julgados procedentes