214/18.7T8RMZ.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
Relator: JOSÉ LÚCIO
instância, impõe-se a confirmação do decidido. 3 – Para demonstração de uma situação de incapacidade acidental não basta a invocação de uma doença crónica, mesmo que degenerativa e incapacitante, sendo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde se conclua tal incapacidade acidental. II. Cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar ... estado se mantinha no respectivo momento. III. A verificação de um estado de incapacidade impeditiva de perceber e entender o alcance de um acto jurídico, em que se expressa
Relator: ORLANDO GONÇALVES
agente conduz um veículo sem consciência do estado de embriaguez, isto é, com incapacidade de se deixar motivar pela norma que proíbe a condução sob estado de embriaguez, não fica ... alude o art.153.º do Código da Estrada. VI - A invocação da incapacidade acidental para se determinar aquando da declaração de que não desejava contraprova, apenas em sede de recurso
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
visto que a prova stricto sensu se basta com essa alta probabilidade. II - Na incapacidade acidental há declaração e há vontade, mas esta apresenta-se, no momento da prática
Relator: CARLA OLIVEIRA
Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, por incapacidade acidental, a prova de que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
anomalia psíquica, a nulidade funda-se “na presunção de estado ou situação de incapacidade” que a sentença de interdição criou e que persiste “até ao momento em que a interdição ... 257º do CC prevê a anulabilidade da declaração feita por quem se encontre em incapacidade acidental (quem, devido a qualquer causa, se encontre acidentalmente incapacitado de entender o sentido
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cabimento a apreciação oficiosa de factos não alegados atinentes ao regime jurídico da incapacidade acidental regulada no artigo 257.º do CC, sendo nula a sentença na parte
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
gerais para anulação da compra previstos no Código Civil, onde se inclui a incapacidade temporária acidental. II - Nos termos ... Código Civil, o ato será anulável com fundamento em incapacidade acidental se esta, existindo, for notória, no sentido de ser manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: SANDRA MELO
O direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A circunstância de alguém ter "dificuldade em assinar a escritura" ou de
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação
Relator: VIEIRA E CUNHA
acto” do casamento, previsto no artº 1635º al.a) C.Civ., recobre um caso de incapacidade acidental, à semelhança da norma genérica do artº 257º C.Civ., apenas não se exigindo, no âmbito ... direito da família, que o facto da incapacidade acidental seja notório ou conhecido do declaratário. IV - No âmbito da incapacidade de facto acidental, é necessária a prova da insanidade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
pede a restituição do mesmo bem à mesma herança, com base no mesmo vício (incapacidade acidental) dos negócios jurídicos pelos quais houve a transmissão desse bem da de cujus para