1928/18VRL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Trata-se de factos pessoais de cada um dos requeridos, em suma, da específica incapacidade da pessoa a sujeitar a determinada interdição. II - Daí que a pretendida coligação passiva esteja ... interditando, o seu interrogatório, o conteúdo da sentença (com fixação do grau de incapacidade e data do começo desta), o registo da sentença, o relacionamento no próprio processo dos bens