1482/23.8T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância
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Relator: FELIZARDO PAIVA
riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhado das 9h às 20h em dias nos quais, comprovadamente, não exerceu qualquer atividade laboral ou se ausentou do local de trabalho por volta das 14h51, e que também alegou
Relator: FELIZARDO PAIVA
risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta de o trabalhador prestar atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
habitação do condenado que sejam necessárias ao exercício da sua atividade profissional, pressupõe que este desenvolva uma atividade laboral estruturada, fixa, estável, temporalmente previsível e delimitada, o que não sucede
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
preenchidas no caso). II – Se a requerente reside no Luxemburgo, onde exerce a sua atividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal, âmbito
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
lucrar economicamente por via do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma atividade laboral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 3 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante
Relator: LUÍS TEIXEIRA
domicílio por determinados períodos de tempo durante a semana para o exercício da atividade laboral
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. II - Esta ligação não tem de ser naturalística, isto ... elementos do processo para aferir da conexão entre o imóvel apreendido e a atividade laboral da insolvente, com base no princípio da aquisição processual
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral, implicando o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
arrependimento face aos factos pelos quais, em concreto, foi condenado; - o arguido não tem atividade laboral, pois está reformado por invalidez por problema de saúde (cifose dorsal); - o arguido injuriou
Relator: PAULO REIS
escolaridade à data do acidente, não tenha ingressado na vida laboral ativa; V- Na falta de outros elementos de facto disponíveis nos autos relativamente ao percurso escolar ulterior da lesada
Relator: PAULA DO PAÇO
relação a um determinado local, os trabalhadores que aí prestavam normalmente a sua atividade laboral passam a ficar vinculados à nova empresa que se obrigou contratualmente à prestação do serviço
Relator: BAPTISTA COELHO
quando a lesão resultar duma continuada exposição ao risco, derivada da própria natureza da atividade laboral desenvolvida pelo doente. 3. Sendo a lesão resultante dum evento súbito e inesperado, ocorrido
Relator: CARLOS MOREIRA
euros, que aduz rendimentos de apenas cerca de 1.500 euros mensais oriundos de atividade laboral privada, sendo que no plano se plasma o pagamento durante 33 anos, sem descrição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído
Relator: FILOMENA SOARES
pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que permitirá a manutenção da atividade laboral do arguido) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva