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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio dos apelantes estava constituída, por usucapião – já que não o direito de compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água
Relator: JOSÉ AMARAL
evitar. IV. Ainda que sumariamente se indicie ser o requerente titular do direito de compropriedade sobre um muro que divide o seu prédio misto de um rústico e, portanto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
divisão de coisa comum – causa prejudicial - a decisão ali tomada, de existência de compropriedade e de indivisibilidade dos prédios, pode afectar os pedidos formulados nesta acção – dependente - de divisão factual
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos que radica
Relator: ISABEL ROCHA
dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista
Relator: PAULO AMARAL
para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção autónoma
Relator: HEITOR GONÇALVES
comunhantes no uso dos prédios onerados, deve convocar-se as regras da compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca
Relator: JAIME PESTANA
princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património
Relator: BARATEIRO MARTINS
não havendo quaisquer bens comuns (pode haver, quando muito, concretos bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio
Relator: Cristina da Nova
executado e família ali terem a sua residência. Continua a ser uma questão de compropriedade de resolução dentro das normas que regem a comunhão da propriedade de uma coisa.* * Sumário
Relator: MOREIRA DO CARMO
situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia
Relator: MARIA INÊS MOURA
sentença da partilha proferida no processo de inventário (que só formalmente determinou a compropriedade) e continuou a verificar-se a partir daí, nunca os RR. tendo actuado como comproprietários
Relator: SÍLVIA PIRES
direito de servidão. IV - A situação em que um dos prédios se encontra em compropriedade, sendo um dos comproprietários o proprietário do outro prédio, assim como a situação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
urbano do prédio penhorado. XIV - Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial
Relator: JUDITE PIRES
reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal. 4. - O lesado