880/14.2T9BBBRG G1
Relator: LUÍS COIMBRA
própria e não se sinta desprezada pelos outros, apresentando-se, assim como atípicas e por isso insusceptíveis de censura penal
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Relator: LUÍS COIMBRA
própria e não se sinta desprezada pelos outros, apresentando-se, assim como atípicas e por isso insusceptíveis de censura penal
Relator: FERNANDO MONTEIRO
necessários à parte dispositiva do julgado. 3. A venda à consignação é um contrato atípico, no qual uma das partes (consignador) remete à outra (consignatário) certa mercadoria, para que esta
Relator: JORGE SEABRA
Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil. 3. Aos contratos atípicos alienatórios e onerosos são de aplicar as regras do contrato de compra e venda, enquanto contrato paradigmático
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. II - Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe
Relator: FRANCISCO MATOS
principais e essenciais, ligadas por um vínculo de reciprocidade e interdependência. II – No contrato atípico de cessão de exploração turística em que o proprietário de uma fração cede a exploração
Relator: JORGE SEABRA
transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação
Relator: ANABELA RUSSO
petição inicial de Oposição Judicial constitui uma “contestação” (ainda que formal ou processualmente atípica) à execução fiscal, podendo nesta ser invocado como seu fundamento - nos termos expressamente previstos
Relator: SÍLVIO SOUSA
pela Caixa Geral de Depósitos e assinado pelo devedor, constitui título executivo; este título atípico não falseia a concorrência entre instituições financeiras. Sumário do Relator
Relator: BARATEIRO MARTINS
equipamento (por parte do representante do fabricante); uma vez que na modalidade atípica de prestação de serviço é “apenas” a actividade através da utilização do trabalho que se promete, enquanto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exequente. IV - O contrato de cessão financeira, factoring ou cobrança é um contrato estruturalmente atípico – embora nominado e socialmente típico - que, na ausência de um definição legal, a doutrina define
Relator: Frederico Macedo Branco
contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada
Relator: Frederico Macedo Branco
contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada
Relator: MATA RIBEIRO
contrato de Permuta é um contrato atípico e o facto de ser oneroso determina que, na medida em que seja conforme com a sua natureza, se lhe aplique o regime
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
única situação de liberdade condicional referente a uma espécie de cúmulo jurídico de penas atípico
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Essa faculdade do Ministério Público será de aceitar se for manifesta a atipicidade dos factos denunciados. III - A acção de danificar, no todo ou em parte, tem de reportar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
beneficiando do monopólio da venda de tais bens. 2. Trata-se de um contrato atípico misto, devendo atender-se, na sua interpretação e integração, em primeiro lugar, ao respectivo clausulado
Relator: FERNANDO MONTEIRO
estes, de contratos de seguro. 2.- O contrato de mediação é um contrato atípico, regulado pelas suas cláusulas contratuais, pelo apoio do D.L. nº 388/91, de 10.10, revogado pelo
Relator: LUIS CRAVO
montantes que efectivamente foram colocados à sua disposição. 2.- Por força da sua atipicidade, não é objecto de previsão específica, o aspecto da cessação desse contrato. 3.- Rege neste domínio
Relator: GILBERTO CUNHA
caso de se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a rejeição liminar, nos termos do art.311
Relator: ANA PAULA BOULAROT
extravasa aquele mesmo convénio, uma vez que estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo