374/23.5T8TVR.E1
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
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Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
Relator: HUGO MEIRELES
imóveis doados pelo de cuius a dois dos seus descendentes, que os adquiriram em compropriedade, não constitui causa prejudicial determinante da suspensão da ação de divisão de coisa comum instaurada
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
divisão de coisa comum, ainda que inexista litígio quanto à aquisição do imóvel em compropriedade e à sua natureza indivisível é admissível o pedido reconvencional para apurar se o réu
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
regulado antecipadamente as relações patrimoniais e não havendo um património comum ou sequer em compropriedade, a questão deve ser regulada com base nas regras do enriquecimento sem causa desde
Relator: JOSÉ FLORES
primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
formule pedido de resolução do contrato de compra e venda, fundamento do direito de compropriedade das partes, como ocorre nos presentes autos, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
termos de abstenção da prática de factos perturbadores do exercício do direito de compropriedade das autoras/recorridas, estamos perante uma obrigação de prestação de facto negativo e infungível, justificando
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
comum pedido reconvencional que contenda com a definição ou mesmo subsistência dos quinhões na compropriedade do bem a dividir, sem prejuízo do uso que o julgador possa vir a fazer
Relator: CARLA OLIVEIRA
662º, nº 1 e 665º nº 2 do NCPC). IV- A prova da compropriedade está exclusivamente dependente do título, pelo que, o afastamento da “presunção” de igualdade das quotas
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
direito de propriedade plena, mas apenas integra a sua esfera jurídica patrimonial a compropriedade, não se mostra preenchido um dos requisitos para o decretamento da providência, a aparência da existência
Relator: FONTE RAMOS
Trata-se de um direito de dissolução da compropriedade, que normalmente se exercita mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CCiv.. III – No caso de um prédio se encontrar em situação de compropriedade, quando se consumar a venda da totalidade das quotas não nascerá, nesse momento, a favor
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo
Relator: ALBERTO RUÇO
permitir repartir entre Requerente e Requerida a guarda do animal, que é compropriedade de ambos, por ter sido adquirida pelos dois quando viveram em união de facto, já finda
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
caso de compropriedade, a lei exige que o preferente na venda tenha, no momento da preferência, adquirido a qualidade de comproprietário do prédio (artigos
Relator: FRANCISCO XAVIER
não existindo divergências entre as partes quanto à indivisibilidade do bem nem quanto à compropriedade, o reconvinte pretende obter o pagamento ou compensação de metade das quantias por si pagas
Relator: Helena Ribeiro
autónomas do edifício (artigo 1420.º, n.º 1 do CC); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (artigo 1421.º do CC). IV- As frações autónomas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
não tem acolhimento na legislação portuguesa, por a transmissão e aquisição de propriedade ou compropriedade sobre imóveis só ser válida de for celebrada por escritura pública, por documento particular autenticado
Relator: RAQUEL REGO
princípio lhes deve ser aplicável. III – Em acção de divisão de coisa comum, cuja compropriedade é impugnada, deve ser admitido pedido reconvencional de pagamento de despesas relativas a prestações bancárias
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar