1612/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
propriedade, sem que isso se mostre necessário para a prossecução dos interesses inerentes à compropriedade das partes comuns. VI - Uma situação concreta em que o art.º 1421º
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
propriedade, sem que isso se mostre necessário para a prossecução dos interesses inerentes à compropriedade das partes comuns. VI - Uma situação concreta em que o art.º 1421º
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
presença de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
tido por comum e indivisível; II – A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição de procedência da ação, pelo que se trata
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre um terceiro (ou um potencial condómino
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
valor que falta” para o preenchimento dos quinhões. IV - Consequentemente, tal adjudicação em compropriedade não tem aplicação, nem pode ser exigida, por interessados cujos quinhões hereditários já se encontrem integralmente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
valor do seu crédito por “despesas suportadas para além da sua quota parte” na compropriedade do imóvel – quantia que entregou para pagamento parcial do preço, despesas de aquisição, prestações mensais
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
comproprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de compropriedade. (Sumário da Relatora
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
conjunto sobre a totalidade do imóvel, implicaria a constituição de uma situação de compropriedade sobre o imóvel não consentânea com o direito de cada um dos arrendatários/preferentes
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
dissolução do casamento e a partilha, podendo admitir-se que as regras da compropriedade são adequadas para resolver a generalidade dos problemas que a comunhão pós-conjugal apresenta
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
reivindicação do direito de propriedade de uma parcela de um imóvel registado em compropriedade a favor do autor e do réu, quando ambos estão de acordo quanto à aquisição
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
todos os herdeiros, aplicando-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as normas da compropriedade (artigos 1403 a 1407 do CC). V. O uso que os herdeiros podem fazer
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ação de divisão de coisa comum, ainda que contestada, não há divergência sobre a compropriedade do prédio, respetivas quotas e sobre a sua indivisibilidade, cabe ao juiz proferir decisão encerrando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
património autónomo para os conviventes e, consequentemente, de gerar a aquisição do direito de compropriedade de um dos conviventes sobre o bem imóvel em causa e registado apenas em nome
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
motivação que afectam os contratos. 5. Quando as partes pretendem terminar a compropriedade e trocar entre si metades de imóveis e, para tanto, trataram de celebrar, na mesma ocasião, quatro
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
divórcio, pagamentos das prestações de mútuos destinados à compra de um bem em compropriedade e de um bem comum, e não conseguindo, - porque não alegou e consequentemente, não demonstrou
Relator: VÍTOR AMARAL
atos materiais de posse em termos de aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre esse espaço de passagem. 3. - Na ação para reconhecimento do direito de servidão de passagem
Relator: SÓNIA MOURA
administração da Herança. 4. Acresce que, encontrando-se o imóvel em situação de compropriedade, pois apenas 4/6 do mesmo integram a Herança, pertencendo os remanescentes 1/6 ao Cabeça-de-Casal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
consagrado no artigo 1412º do CCiv), o requerente tem de alegar a situação de compropriedade sobre determinada coisa, a titularidade de direito sobre a coisa comum (alegando os factos relativos
Relator: SÓNIA MOURA
transmissão da propriedade do imóvel que, com os valores emprestados, adquiriram em regime de compropriedade, conclui-se que o regime de vinculação dos obrigados é a conjunção, respondendo cada