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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- A Recorrente funda a omissão de pronúncia em o tribunal a
Relator: ANSELMO LOPES
Código da Estrada, sobre os limites gerais de velocidade, tem outras conexas (nomeadamente as do artº 28º, nº 1, al. b) e nº 2) e só se completa se houver ... pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação
Relator: FONSECA DA PAZ
I – Atento à formação de “caso julgado tácito”, não se pode conhecer
Relator: BRAVO SERRA
I - Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o
Relator: Dulce Neto
1. Para aferir da tempestividade da acção administrativa especial fundada em nulidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: JOSÉ AMARAL
1) No documento escrito que formaliza o contrato de mediação imobiliária, é
Relator: ANSELMO LOPES
I – Numa situação em que o presidente de um clube de futebol
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- No cálculo da indemnização por perdas salariais e por danos patrimoniais
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – O presente recurso vem interposto pelo arguido que defende que se