1086/2024-T
apresentação posterior a 31 de março do ano seguinte àquele em que o sujeito passivo de IRS se tiver tornado residente em Portugal, nos termos
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apresentação posterior a 31 de março do ano seguinte àquele em que o sujeito passivo de IRS se tiver tornado residente em Portugal, nos termos
IRC – despesas não documentadas – tributação autónoma.
IRC | RFAI | Investimento inicial | Criação de emprego
IRS – tributação de mais-valias imobiliárias; sujeitos passivos não residentes em território
Imparidades por créditos de cobrança duvidosa. Créditos Incobráveis. Periodização do lucro tributável
IRS – mais-valias – coeficiente de desvalorização da moeda
IRS. Residência fiscal. Artigo 16.º do CIRS. Tripulante ao serviço de
IVA – Artigos 78.º do Código do IVA – direito à regularização, a
IRS – Reinvestimento valor de realização – Habitação própria e permanente – Prevalência da substância
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRS – Omissão de Vendas – Avaliação Direta/Correções Aritméticas e Avaliação Indireta –.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IVA. Inversão do sujeito passivo. Serviços de manutenção e conservação de estradas
Imposto do Selo. Cash pooling. Isenção. Concessão de crédito.
IRS– mais-valias – valor de aquisição de imóvel e encargos associados à
IRS: Decreto-Lei 92/2008, de 13 de novembro – “Tonnage Tax”; Isenção de
IRC- Fundos de Investimento não residentes – Dividendos - Liberdade de circulação de capitais
IUC. Competência do tribunal arbitral. Isenção
IVA – artigo 14.º RITI – prova da isenção
IUC – Presunção de propriedade – Omissão de pronúncia - Constitucionalidade do art.º 3