462/2015-T
IRS - Residência fiscal; CDT Portugal/Espanha e Convenção Modelo OCDE (artigo 15º)
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IRS - Residência fiscal; CDT Portugal/Espanha e Convenção Modelo OCDE (artigo 15º)
IRS – tributação de mais-valias imobiliárias; sujeitos passivos não residentes em território
IRC | RFAI | Investimento inicial | Criação de emprego
Imparidades por créditos de cobrança duvidosa. Créditos Incobráveis. Periodização do lucro tributável
IRC – despesas não documentadas – tributação autónoma.
IRS. Residência fiscal. Artigo 16.º do CIRS. Tripulante ao serviço de
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade
IRS – mais-valias – coeficiente de desvalorização da moeda
IRC. Derrama Municipal. Rendimentos provenientes do estrangeiro.
IRS. Mais-valias mobiliárias. Aquisição a título gratuito. Prestações suplementares. Regra first
IRS – Omissão de Vendas – Avaliação Direta/Correções Aritméticas e Avaliação Indireta –.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da
IRS– mais-valias – valor de aquisição de imóvel e encargos associados à
IRC- Fundos de Investimento não residentes – Dividendos - Liberdade de circulação de capitais
IUC. Competência do tribunal arbitral. Isenção
IRS. Rendimentos profissionais.
IMT – isenção para revenda; isenção de prédio individualmente classificado como de interesse
IRC - Retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente.
IRC – Benefício fiscal – RFAI.
dispensa da retenção na fonte prevista no nº 10 do art. 22º