69/2023-A
Processo de negociação coletiva – Estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira de segurança da Polícia Judiciária – Alteração do estatuto remuneratório
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Processo de negociação coletiva – Estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira de segurança da Polícia Judiciária – Alteração do estatuto remuneratório
impugnação do não reconhecimento do benefício fiscal pessoal inerente ao estatuto de residente não habitual constante do antigo art. 72.º, n.º 2, do CIRS, está excluída da arbitrabilidade ... termos do RJAT; o prazo de três meses para o pedido de reconhecimento desse estatuto é perentório, e não indicativo, nos termos do antigo art. 16º, nº 10, do CIRS
alínea a) do nº 1 do art. 2º-A do CIRS aos contribuintes com estatuto de residência parcial-momento em que o contribuinte perde o estatuto de residente em território
Estatuto do residente não habitual; benefício dependente de declaração
Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o sobre o Funcionamento
Artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Organismo de Investimento Coletivo não residente - Violação do Direito da União Europeia - Retenção na Fonte – Dividendos - Livre circulação de capitais
investimento colectivo residente em outro Estado-Membro da União Europeia. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Isenção mais-valias – Artigo 71.º-A, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais
retenção na fonte; - Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
retenção na fonte; - Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
não residente; Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Violação do TFUE; Livre Circulação de Capitais
Artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Organismo de investimento colectivo não residente - Violação do Direito da União Europeia - Retenção na Fonte – Dividendos - Livre circulação de capitais – Países Terceiros
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
rendimento das pessoas coletivas – Organismo de investimento coletivo não residente – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Liberdade de circulação de capitais
Rendimento das Pessoas Coletivas – Organismo de Investimento Coletivo não residente – Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – Liberdade de circulação de capitais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais