1035/2025-T
IRC – Dividendos Pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não Residentes – Restrição
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IRC – Dividendos Pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não Residentes – Restrição
IRS – Cláusula Geral Anti-abuso – Art. 38.º, n.º 2 da
IRC – RFAI. Aplicações relevantes. Investimentos realizados.
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
IRC – Retenção na fonte; organismo de investimento coletivo; dividendos; violação do Direito
IRS – Dupla Tributação Jurídica Internacional –. Falta de meios probatórios.
IRS. Presunção de adiantamento por conta de lucros. Art.º 6.º
IRC. Benefício fiscal. Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Liberdade de circulação
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - artigos 94.º, n.º
IRS de 2024 - Ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais
Plano de pensões - Distinção entre rendimento de pensões e de capital - Fundada
IRS. Permuta de partes sociais. Valor de realização. Valor de mercado.
Obrigações declarativas; Inversão do ónus da prova; Inconstitucionalidade do artigo 2.º
IVA. Revisão oficiosa a pedido do contribuinte.
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo não residente. Dividendos. Pedido
IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de
IRS; Mais Valias Imobiliárias; Prazo de Reinvestimento; Dever de revogação
IMI; aplicação da taxa agravada sobre terrenos para construção prevista no artigo
IVA – Direito à dedução – Pro rata– Atividade de custódia de títulos – Ofício