938/2023-T
imóveis. Isenção do imposto do selo. Reestruturação de empresas. Artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
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imóveis. Isenção do imposto do selo. Reestruturação de empresas. Artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Competência do Tribunal Arbitral – Estatuto de residente não habitual – Eliminação da dupla tributação pelo método da isenção
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Incompatibilidade do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Relação Jurídica de Emprego Público: Estatuto Remuneratório de Oficial de Registos
Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios
Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios
dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
pagos a Organismo de Investimento Coletivo da União Europeia (Alemanha); Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Liberdade de circulação de capitais - Artigo 63.º TFUE
dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; organismo de investimento coletivo não residente; liberdade de circulação de capitais (art. 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
capitais. Nº 1, parte final, e n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Relação Jurídica de Emprego Público: Estatuto Remuneratório de Oficial de Registos
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Tributação de dividendos pagos por entidades residentes em Portugal a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) com sede em outro Estado-Membro da União Europeia
Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios
Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios