1330/2024-T
Retenção na Fonte; OIC; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
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Retenção na Fonte; OIC; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Organismo de investimento colectivo não residente - Violação do Direito da União Europeia - Retenção na Fonte – Dividendos - Livre circulação de capitais
Rendimentos das Pessoas Coletivas – IRC Incompatibilidade da aplicação do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
retenção na fonte; - Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Estatuto dos Benefícios Fiscais. Criação líquida de postos de trabalho. Norma revogatória. Aplicação da lei no tempo
Estatuto de residente não habitual — Inscrição no cadastro de residentes não habituais — Princípio da legalidade tributária — Erro na quantificação do tributo
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Organismos de Investimento Coletivo; Livre circulação de capitais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Retenção na Fonte. OIC; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Organismos de Investimento Coletivo. IRC. Retenção na fonte. Estatuto dos Benefícios Fiscais. Direito da União Europeia
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais. Países terceiros
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Organismos de Investimento Coletivo. Livre circulação de capitais. Países terceiros
Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
habitual. Tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro. Isenção de imposto (artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Fundamentação por remissão
dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais