669/23.8T8FAR-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
confiança no progenitor, nem necessidade própria das menores, inexiste razão para que as visitas entre aquele e estas sejam objecto de supervisão
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
confiança no progenitor, nem necessidade própria das menores, inexiste razão para que as visitas entre aquele e estas sejam objecto de supervisão
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
menor a presenciar os choros da mãe quando se ausenta de casa para visitar o pai, seria expô-la a situação extremamente grave, passível de a colocar perante um “double
Relator: HELENA MELO
incidente de incumprimento por violação do regime de visitas só há que proferir uma decisão provisória condenando o progenitor em multa se houver culpa deste. .2. A circunstância do incidente
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º