1002/19.9T8VNF-A.G1
Relator: RAMOS LOPES
partes, o incumprimento de tal dever acarreta a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (decisão proferida quanto a questões que, em tais circunstâncias, lhe estava defeso apreciar). III. Valorizando ... vista da demonstração de realidade factual) incorreu a decisão recorrida no vício do excesso de pronúncia. IV. O facto de tal relatório ter sido levado ao conhecimento da apelante