932/10.8PAOLH.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Nacional de Protecção de Dados. 2. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente em estabelecimento comercial, tendo este por finalidade a protecção de bens e da integridade
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Nacional de Protecção de Dados. 2. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente em estabelecimento comercial, tendo este por finalidade a protecção de bens e da integridade
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
obtenção de imagens, através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, e a posterior utilização daquelas no âmbito de um processo penal, não corresponde a qualquer método proibido
Relator: OLGA MAURÍCIO
videovigilância visa finalidades sociais de “protecção de pessoas e bens”. É uma medida preventiva e de dissuasão em relação à prática de infracções penais. 2.- As imagens dos arguidos obtidas
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público ... direito à imagem. IV - Assim, a obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens e da integridade física de quem
Relator: RENATO BARROSO
vida privada” da pessoa visionada. II - A obtenção dessas imagens, através do sistema de videovigilância, e a posterior utilização das mesmas no âmbito de um concreto processo penal, não correspondem
Relator: GOMES DE SOUSA
não se aplicam as exigências deste. 2 - A reprodução em inquérito de imagens de videovigilância de outros processos com um modus operandi semelhante, de onde resultou a possível identificação
Relator: PAULA DO PAÇO
aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção
Relator: MOISÉS SILVA
imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização concedida pela CNPD, são proibidas se tiverem por finalidade controlar o trabalhador e a sua prestação, mas são admitidas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pretende utilizar para a impugnação. 3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso. 4- O mesmo já não acontece com os pressupostos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
insuficientes), elementos que permitam dar por provados”. 3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral não autorizada é de conhecimento oficioso. 4- O mesmo já não acontece
Relator: MOISÉS SILVA
como consequência a nulidade do processo disciplinar. iii) As imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização concedida pela CNPD, são proibidas se tiverem por finalidade controlar
Relator: PROENÇA DA COSTA
instalado, num condomínio e obtido licenciamento prévio por parte da CNPD, um sistema de vídeovigilância composto por 16 câmaras, permite que três dessas câmaras captem imagens de um arruamento
Relator: FERNANDO PINA
geral, não há obstáculo à utilização das imagens obtidas através de filmagens por videovigilância em ATM como meio de prova, dado o espaço público em que se colocam e não
Relator: MOISÉS SILVA
A regra geral prevista no art.º 20.º n.º 1