800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
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Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – O prazo de 15 dias para depósito da totalidade ou da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Os requerentes, que deixaram de ser proprietários do imóvel no
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da remição tem como escopo a protecção, manutenção, integridade
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O caso julgado encontra a sua razão de ser na necessidade
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. O pedido de entrega efetiva dos bens ao adquirente dos mesmos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A lei não exige que o AE comunique ao executado ter
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os incidentes jurisdicionais suscitados em processo de execução fiscal que corra junto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por
Relator: VÍTOR SEQUINHO
A notificação da parte que não tiver constituído mandatário é feita mediante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Se estivermos perante um direito real de gozo cuja constituição seja
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia