1360/22.8T8FAR.E2
Relator: FRANCISCO XAVIER
arrendamento em caso de venda do imóvel objecto do mesmo, destina-se a proteger os interesses do locador, tendo em vista evitar que venha a ser confrontado com a recusa
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Relator: FRANCISCO XAVIER
arrendamento em caso de venda do imóvel objecto do mesmo, destina-se a proteger os interesses do locador, tendo em vista evitar que venha a ser confrontado com a recusa
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O registo predial de um imóvel faz presumir a titularidade do
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Os requerentes, que deixaram de ser proprietários do imóvel no
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A lei não exige que o AE comunique ao executado ter
Relator: SANDRA MELO
1- Para os efeitos do artigo 5 nº 1 do Código do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O artigo 1057.º do CC consagra o princípio emptio non
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os contratos de arrendamento e de subarrendamento que tenham por objeto imóveis
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Efectuada a venda judicial de um imóvel em processo executivo e verificando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime legal da venda executiva previsto no Código de Processo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Se estivermos perante um direito real de gozo cuja constituição seja
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Apreendido para a massa insolvente e vendido o imóvel hipotecado, o qual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) Ao cumprir o dever de apreciar a nulidade