800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
11 resultados nos descritores e sumários · 65 no texto integral
Relator: CECÍLIA AGANTE
identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
não pede a reapreciação da matéria de facto, não tem pertinência a junção de documentos por parte do Recorrido, nos termos do artigo 651.º do CPC, se com eles
Relator: MANUEL BARGADO
auto de abertura de propostas em carta fechada é um documento, e os recursos têm como objeto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos. II - A ata dos atos ... judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos atos (art. 371º do CC), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – No caso da execução para prestação de facto passar a seguir
Relator: CHANDRA GRACIAS
até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta», visando-se a protecção da estabilidade do acto de transmissão dos bens. III – No equilíbrio
Relator: MÁRIO SILVA
resultado interpretativo apurado tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (artigo 238.º). V- Não se provando a vontade real dos declarantes, aplica-se o critério normativo
Relator: MARIA DOMINGAS
direito a remir, direito que podia exercer até à emissão do título que documenta a venda (cfr. artigo 853.º, n.º 1, alínea a)). III. Este termo final não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apesar de o contrato de arrendamento para comércio poder ser celebrado por simples documento escrito desde 2000, mesmo que tal tivesse ocorrido, no caso em apreço continuava
Relator: HÉLDER ROQUE
caso da venda extrajudicial, até ao momento da assinatura do título que a documenta, tal pressupõe, manifestamente, que o remidor tem conhecimento do ajuste da venda, antes da referida assinatura
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
exercitar um tal direito; III – Ordenando o tribunal recorrido a junção de documento donde resulte o estado civil de casados, entre si, daqueles licitantes, isso não constitui motivo de impedimento