Tribunal da Relação de Évora

1033/03-2

Data
2003-09-25
Relator
ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
Meio processual
AGRAVO EM MATÉRIA CÍVEL DE EMBARGOS A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Decisão
REPARADO O AGRAVO E REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em processo executivo para venda judicial de bens por meio de propostas em carta fechada, o adjudicante declarado remisso fica declarado impossibilitado de licitar em nova praça; II – Na nova licitação, a realizar em idênticos termos, nada obsta, legalmente, a que o cônjuge do adjudicante remisso venha, por si, exercitar um tal direito; III – Ordenando o tribunal recorrido a junção de documento donde resulte o estado civil de casados, entre si, daqueles licitantes, isso não constitui motivo de impedimento de licitação; IV – A admitir-se uma tal limitação, constituiria uma limitação ilegal ao exercício dos direitos de personalidade.

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