34/14.8TBTVR-I.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
titular do direito de remição não tem de ser previamente notificado pessoalmente para exercer o respectivo direito, pois o legislador parte do princípio de que o executado/insolvente
26 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
titular do direito de remição não tem de ser previamente notificado pessoalmente para exercer o respectivo direito, pois o legislador parte do princípio de que o executado/insolvente
Relator: ALBERTO RUÇO
I. A simples declaração do remidor no sentido de que exerce o
Relator: ROSÁRIO PAIS
entrega ao citando de carta registada com aviso de receção ou (iii) contato pessoal com o citando. IV - As sociedades devem, por princípio e como regra geral, ser citadas ... então vigente – cfr. artigo 237º. V – Verificando-se, no caso, que, frustrada a citação pessoal da Executada, após a penhora, na residência do seu administrador e confirmado o desconhecimento
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A garantia de bom funcionamento da coisa vendida, tendo os efeitos
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. O regime previsto no artigo 794.º do Código de Processo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Age em abuso de direito a arrendatária que pretende exercer, depois
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando se discute se uma venda foi simulada, porque nos
Relator: ALBERTO RUÇO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de terceiro se deduzidos após a
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Tendo o crédito dos reclamantes sido reconhecido e graduado como crédito
Relator: PAULO REIS
A eventual transmissão do prédio em momento posterior ao registo da ação
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: CARLOS BARREIRA
O artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), da Lei
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A junção de documento em fase de recurso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A preterição de formalidades essenciais na venda efetuada pelo administrador da
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-Acionada a responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O direito de preferência a favor dos arrendatários habitacionais surge no