1064/24.7T8FAR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
prevalecente ou ”mais provável que não”, significando que deve considerar-se como verdadeira a hipótese de facto “que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais
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Relator: SÓNIA MOURA
prevalecente ou ”mais provável que não”, significando que deve considerar-se como verdadeira a hipótese de facto “que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais
Relator: HELDER ROQUE
aprecia os factos, o técnico que elabora o parecer, no âmbito do estipulado pelo artigo 649º, do CPC, não é agente de prova, mas mero auxiliar do verdadeiro agente ... quando se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
documento junto com as alegações de recurso a fazer prova de novos factos, apenas alegados pelos apelantes nas suas alegações de recurso, esse documento, em nenhuma circunstância, pode ser junto ... possibilidade de analisar a situação e, eventualmente, se essas dificuldades de realojamento forem verdadeiros e caso aquelas disponham de possibilidades para realojar essas pessoas, na data designada para a realização
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduz a venda efectuada num processo executivo (a venda em execução
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: JACINTO MECA
I – A notificação dirigida aos preferentes nos termos do artº 416º do
Relator: ELISA SALES
O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Qualquer irregularidade do acto da venda está sujeita ao regime estabelecido
Relator: FONTE RAMOS
1. O procedimento (para obter a restituição dos bens decorrente da ineficácia
Relator: MANUEL BARGADO
I – O princípio da adequação formal, conforme resulta expressamente do disposto no
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - O artigo 244º, nº 2, do CPPT, na redação dada pela
Relator: JORGE SANTOS
- A par das nulidades principais, existem as chamadas nulidades secundárias que são
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: ELISABETE ALVES
Sumário (da relatora): 1. O preceituado nos artigos 164º e 165º do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Não existindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do executado acerca
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da