41/21.4T8VNC.G1
Relator: RAQUEL REGO
acção de exercício do direito de preferência, no âmbito de uma venda realizada pela Autoridade Tributária, deve ser demandado o Ministério das Finanças. II – Tendo sido proposta contra a Autoridade
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Relator: RAQUEL REGO
acção de exercício do direito de preferência, no âmbito de uma venda realizada pela Autoridade Tributária, deve ser demandado o Ministério das Finanças. II – Tendo sido proposta contra a Autoridade
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
proposta de compra obrigatóriamente válida, a não assinatura dos respectivo contrato por parte da autora implica a perda da caução. III - A autora não poderia retirar a proposta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
direito de preferência na referida venda, na qualidade de arrendatária, quando sabendo que a Autoridade Tributária não tinha conhecimento do contrato de arrendamento porque o mesmo não lhe fora comunicado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ónus de entregar anualmente dez por cento do rendimento ilíquido do mesmo à autora, apenas os rendimentos do prédio estão abrangidos na cláusula testamentária em questão, não se podendo enquadrar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 2) O comprador de imóvel que não registou a aquisição
Relator: ROSA TCHING
terceiro impede a execução específica deste 3º- O registo da acção não confere ao Autor o direito à execução específica na hipótese de, antes daquele registo, a coisa ter sido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
andar que não subarrendou e a receber as rendas dos subarrendatários, nunca o autor, apesar de haver exercido o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial , tendo chegado