423/12.2TBVIS.C1
Relator: JACINTO MECA
exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito do devedor, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito, pelo que compete
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Relator: JACINTO MECA
exoneração do passivo restante – artigo 238º/1 do CIRE – já que não são factos constitutivos do direito do devedor, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito, pelo que compete
Relator: LOURENÇO MARTINS
apreciava materia de facto, enferma de ilegalidade, sendo anulavel; 6 - Todavia, decorrido que esta o prazo maximo de impugnação contenciosa, tal despacho, constitutivo de direitos, consolidou-se na ordem juridica
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1- A obriatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos
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Relator: CATARINA GONÇALVES
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