2440/21.2T8VCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado. 5- Tendo, em sede de recurso, sido revogada a sentença que, deferindo a pretensão
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado. 5- Tendo, em sede de recurso, sido revogada a sentença que, deferindo a pretensão
Relator: CARLOS QUERIDO
realização de uma delas determina o vencimento das restantes, tem natureza supletiva. 5. Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, um regime idêntico ... benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível, não tendo o exequente alegado nem demonstrado a interpelação do fiador, terá que se concluir que a execução deverá prosseguir
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: JACINTO MECA
I – O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento
Relator: JAIME FERREIRA
I – O imediato vencimento previsto no artº 781º C. Civ. significa não
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 4º do D. L. nº 446/85
Relator: EMÍDIO COSTA
1 - O imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de crédito ao consumo, em relação ao qual o
Relator: EMÍDIO COSTA
1 - O imediato vencimento da obrigação fraccionada em prestações, nos termos do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. O disposto no n.º 4 do artigo 607.º do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O acordo pelo qual se compartimenta a obrigação de restituição do
Relator: EVA ALMEIDA
I - A omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O vencimento imediato das prestações previsto no artigo 781.º do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Em contrato de mútuo no qual se convencionou o fracionamento do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
O acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa dos autos emergentes de
Relator: FRANCISCO MATOS
À sentença judicial, enquanto ato jurídico, são aplicáveis as regras de interpretação