1187/05.1TBACB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo
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Relator: JORGE ARCANJO
Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo
Relator: GOMES DE SOUSA
aplicável às contra-ordenações estradais graves – que é o caso - o regime dos pressupostos da suspensão da pena previsto no Código Penal. Mas a aplicação desse regime de pressupostos está ... dependente dos pressupostos específicos estradais previstos nos restantes números do preceito – ns. 2 a 6 do artigo 141º do CE. E desses resulta evidente que a dita suspensão foi pensada
Relator: SOFIA DAVID
responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, relativamente ao pressuposto nexo de causalidade, aplica-se a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: JORGE ARCANJO
1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O uso de cinemómetros-radar para deteção da velocidade dos veículos
Relator: SARA REIS MARQUES
I- O condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via
Relator: ELISABETE VALENTE
I- A velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as
Relator: ELISABETE VALENTE
- O conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Circulando um veículo pela hemifaixa direita da via, atento o sentido