280/19.8T8PSR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias
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Relator: ELISABETE VALENTE
para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local e da dinâmica do acidente ou quaisquer outras circunstâncias
Relator: SOFIA DAVID
causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta ... coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
prova produzida não lhe tenha permitido determinar a que velocidade circulava, mais concretamente se tal velocidade excedia a permitida para o local (70Km/hora). III) Tal impossibilidade não era, de modo ... apurou qualquer outra causa, designadamente relacionada com alguma avaria mecânica do veículo ou algum facto extraordinário estranho à vontade da conduta, que possa ter contribuído para a mencionada perda
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prova sobre a inserção social e socioprofissional do arguido, não respeitando à descrição dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, mas à sua personalidade para efeitos de determinação ... art.24.º, n.º1 do Código da Estrada que se tenha apurado uma concreta velocidade para que se atribua velocidade excessiva ao condutor; 4.- Existirá velocidade excessiva sempre
Relator: ELISABETE VALENTE
frente, dependendo o apuramento de excesso de velocidade dos contornos peculiares de cada caso concreto mas tal dispositivo estradal só funciona perante situações previsíveis para o condutor que com elas ... perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente
Relator: SARA REIS MARQUES
concreta violação do dever objectivo de cuidado IV- Uma conduta só se pode ter como negligente, no plano da ilicitude, se se puder afirmar a previsibilidade do concreto resultado ... conhecimentos deste. VI- Não é aplicável aos crimes negligentes o critério do domínio do facto para a determinação da comparticipação, sendo adoptada uma concepção unitária de autoria para a qual
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: JORGE ARCANJO
1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O
Relator: JORGE ARCANJO
I – Incumbe ao autor a prova dos pressupostos do direito de indemnização
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - O uso de cinemómetros-radar para deteção da velocidade dos veículos
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: GOMES DE SOUSA
Os excessos de velocidade previstos nas alíneas b), c) e d) do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. A condução em autoestrada não atribui uma licença para a condução
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Circulando um veículo pela hemifaixa direita da via, atento o sentido