1749/98
Relator: NUNO CAMEIRA
nascido, o direito de propriedade de passagem de que num entroncamento goza o condutor que se apresenta pela direita não pode ser totalmente anulado ou paralisado nos seus efeitos
9 resultados
Relator: NUNO CAMEIRA
nascido, o direito de propriedade de passagem de que num entroncamento goza o condutor que se apresenta pela direita não pode ser totalmente anulado ou paralisado nos seus efeitos
Relator: A. COSTA FERNANDES
facto de nela estar implantado um sinal B9d (indicativo de que, do lado direito, entroncava com uma estrada sem prioridade) não implica que o condutor do veículo que nela seguia ... aproximação de estrada com prioridade) ou B2 («STOP», paragem obrigatória antes do cruzamento ou entroncamento), pelo que o condutor do veículo que circulava na via prioritária não estava obrigado
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
parte traseira de um outro veículo que acabara de sair de um entroncamento onde se encontrava um sinal de STOP, não pode imputar-se a nenhum dos condutores a responsabilidade
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: JORGE ARCANJO
1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: SARA REIS MARQUES
I- O condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu