1187/05.1TBACB.C1
Relator: JORGE ARCANJO
indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa. II – O conceito de “velocidade excessiva
10 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
indemnização (artºs 342º, nº 1 e 487º CC), designadamente da culpa, através da chamada “prova da primeira aparência”, salvo havendo presunção legal de culpa. II – O conceito de “velocidade excessiva
Relator: A. COSTA FERNANDES
contar com a negligência ou inconsideração dos outros, se bem que a chamada «condução defensiva» aconselhe um esforço de previsão; 6. Um excesso de carga de 5.500 kg, num veículo
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: JORGE ARCANJO
1. O direito de prioridade de passagem não é absoluto. 2. O
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: SARA REIS MARQUES
I- O condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via
Relator: ELISABETE VALENTE
- O conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A perda do controlo do veículo ao descrever uma curva, o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 – Tendo ocorrido uma colisão entre um veículo que circulava a velocidade