344/16.0GCVNF.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
comportamento atento e culposo. VII) É do conhecimento geral que a condução constitui uma actividade perigosa pelos riscos que comporta. Um desses riscos é precisamente o acidente. A não observância
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
comportamento atento e culposo. VII) É do conhecimento geral que a condução constitui uma actividade perigosa pelos riscos que comporta. Um desses riscos é precisamente o acidente. A não observância
Relator: SOFIA DAVID
obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE); VI- A EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada
Relator: ELISABETE VALENTE
comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado não ignorando os casos em que a própria vitima tem um comportamento temerário que de forma grosseira “desafia o perigo” originando um processo
Relator: SARA REIS MARQUES
espaço que já se lhe apresentava livre). II- O excesso de velocidade aumenta os perigos e a probabilidade de ocorrerem efeitos lesivos para a vida e para a integridade física ... referência o padrão do homem medianamente consciencioso e reflexivo do mesmo sector de actividade que o agente (que para nós é o dos condutores de veículos), munido dos conhecimentos deste
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Se o arguido circulasse à velocidade máxima que declarou de 60
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O excesso de velocidade – entre 30 e 40 km/h – não dá
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. A condução em autoestrada não atribui uma licença para a condução
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. Circulando um veículo pela hemifaixa direita da via, atento o sentido