542/12.5GEGMR.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
2/98, de 3 de Janeiro, o arguido detentor da antiga licença de condução de velocípede com motor emitida pela Câmara Municipal, não por caducidade desse título, mas porque deixou
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
2/98, de 3 de Janeiro, o arguido detentor da antiga licença de condução de velocípede com motor emitida pela Câmara Municipal, não por caducidade desse título, mas porque deixou
Relator: ANSELMO LOPES
não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir ... proceder, dentro de certo prazo, legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, não se provando o dolo, em qualquer
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
colisão, provocar danos acrescidos no outro interveniente no sinistro. Tratando-se de um velocípede é substancialmente menor a sua capacidade de infligir danos relevantes nos outros utilizadores da via pública
Relator: MANUEL BARGADO
danos por ele sofridos em consequência do embate entre o veículo automóvel e o velocípede, quando tais danos ocorreram em maior escala noutras zonas do corpo, nomeadamente no membro superior
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não vincula as partes, sendo ela da responsabilidade do tribunal. IV- Não estando os velocípedes, que não são veículos a motor, sujeitos ab initio, à obrigação de segurar, não pode