2809-2000
Relator: NUNO CAMEIRA
conjunta de várias ou até da totali-dade das respostas, e que o tribunal atenda, na resposta a certos quesitos, aos depoimentos prestados por testemunhas indicadas a outra matéria
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Relator: NUNO CAMEIRA
conjunta de várias ou até da totali-dade das respostas, e que o tribunal atenda, na resposta a certos quesitos, aos depoimentos prestados por testemunhas indicadas a outra matéria
Relator: GARCIA CALEJO
prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração. III - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .As cópias dos documentos particulares não impugnados terão o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma
Relator: RITA ROMEIRA
I - Sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – Ainda que, nas alegações de recurso, o recorrente discuta a credibilidade
Relator: SILVA FREITAS
A. Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto
Relator: PEREIRA DA ROCHA
1 – Em recurso cível da matéria de facto, para esta poder ser
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – As nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades