236/05.8GBGMR.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se está invocado na decisão de despedimento que a trabalhadora de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: PAULA DO PAÇO
Se as declarações prestadas pelas partes processuais se mostram contraditórias entre si
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 624.º do Código de Processo Civil consagra uma
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Podem ser valoradas pelo Juiz de Instrução Criminal, para efeitos de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Inexiste qualquer obstáculo legal a que as transcrições de conversações telefónicas
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: JOÃO NUNES
I. Face ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O prazo para interposição de recurso é de 20 dias e
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal