1801/22.4T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
prova por declarações de parte, em que a parte no pleito afirma, de forma interessada e em lógica adversarial, factos que lhe são favoráveis (no intuito, comummente, de com eles
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Relator: VÍTOR AMARAL
prova por declarações de parte, em que a parte no pleito afirma, de forma interessada e em lógica adversarial, factos que lhe são favoráveis (no intuito, comummente, de com eles
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
preclusão em relação à reclamação contra a relação de bens, pelo que os interessados diretos na partilha, devem apresentar a reclamação no prazo previsto no artigo
Relator: JOSÉ LÚCIO
ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações dos próprios interessados. 3 – Invocando-se enriquecimento sem causa como causa de pedir, improcede irremediavelmente o pedido de restituição
Relator: ELISABETE VALENTE
probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada. II - Quem se quer prevalecer de declarações recetícias, isto é, cuja eficácia depende da prova
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
declarações de parte (art. 466 do CPC), ou o depoimento de um interessado na procedência da causa, não podem valer como prova de factos favoráveis a essa procedência se não
Relator: NUNO CAMEIRA
cumentadora, mas sim de informações que nesse sentido lhe são prestadas pelos próprios interessados. 5 - Num legado testamentário cujo objecto seja um prédio em com propriedade o consentimento do outro
Relator: GARCIA CALEJO
circunstâncias descritivas (tais como confrontações e áreas) não percepcionadas oficiosamente, mas apenas declaradas pelo interessado, o mesmo se passando quanto às certidões matriciais dos imóveis no que toca
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: CRUZ BUCHO
I - A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto
Relator: SOUSA CARDOSO
1. Goza de força probatória o auto elaborado por um agente de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 - Um
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O legislador conferiu ao auto de notícia a força probatória de
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
As declarações de um co-arguido podem ser livremente apreciadas, independentemente de