53/06.PEBRG.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável que o facto relatado é verdadeiro
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável que o facto relatado é verdadeiro
Relator: PAULA DO PAÇO
improváveis, a convicção formada pelo tribunal de que a versão dos factos apresentada pelo Autor é a verdadeira encontra suporte na prova produzida
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mais restritiva - traduzida na negação à reconstituição do facto de poder probatório para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo ... hipoteticamente terá ocorrido o facto probando -, quer a posição mais alargada - sustentado que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos -, não pode a mesma
Relator: MARGARIDA SOUSA
litígio seja resolvido de uma forma justa; II – O enunciado fáctico que será considerado verdadeiro, será aquele que beneficiar de um maior grau de probabilidade, comparando-se, para o efeito ... critério da livre apreciação da prova, possam constituir o único suporte probatório de um facto; IV – A conclusão final sobre a credibilidade e o valor de um depoimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
implica que o depoimento indireto prestado não possa ser valorado, o que constitui uma verdadeira proibição de prova, tal como sucede com a violação do dever de chamar a depor ... deveres procedimentais impostos pelo art. 129º do CPP, invalida o julgamento da matéria de facto na parte afetada e a sentença que o corporiza, incluindo a condenação proferida
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: JORGE JACOB
I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica
Relator: CRUZ BUCHO
I - A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as
Relator: SOUSA CARDOSO
1. Goza de força probatória o auto elaborado por um agente de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: LUÍS RAMOS
1.Quando a fiabilidade do aparelho (alcoolímetro) não seja fundadamente posta em causa
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. O legislador conferiu ao auto de notícia a força probatória de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão