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Relator: SERRA BAPTISTA
impender o vício da nulidade; porém, já o mesmo não sucede relativamente aos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam
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Relator: SERRA BAPTISTA
impender o vício da nulidade; porém, já o mesmo não sucede relativamente aos documentos juntos aos autos, cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam
Relator: FERNANDO BENTO
Junto aos autos um documento escrito e assinado que não foi questionado, devem a sua autoria e assinatura serem reconhecidas (art. 374), os factos contidos na declaração havidos como provados
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
carta rogatória, uma vez junta aos autos, é considerada um documento (à semelhança do que acontece com as cartas precatórias), pelo que a sua leitura em audiência não é obrigatória ... Penal. A não leitura em audiência das declarações constantes da carta rogatória previamente junta aos autos não viola nenhum princípio, designadamente, o do contraditório
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): .As cópias dos documentos particulares não impugnados terão o valor probatório dos originais. . Se impugnadas, tanto relativamente às cópias como aos originais, incumbe à parte ... conjugação com a demais prova produzida. . A circunstância de não estar junto aos autos o original de um documento impugnado, mas apenas a sua cópia, não invalida
Relator: SANDRA FERREIRA
apreciação e valoração de documentos e informações livremente juntos pela arguida. III – Os documentos juntos ao processo e não impugnados são prova adquirida nos autos, que pode e deve
Relator: JOÃO NUNES
107/2009, de 14-09, os factos constantes do auto de notícia consideram-se provados desde que a autenticidade do auto ou a veracidade do nele relatado não for fundadamente posto ... valoração de prova, ao valor probatório constante do auto de notícia e, assim, aos factos nele constantes, bem como aos documentos juntos na fase administrativa do processo. (Sumário do relator
Relator: PAULO SERAFIM
I – A circunstância de a legalidade da realização da ação encoberta, quando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: CRUZ BUCHO
I - A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Quando um exame pericial à assinatura aposta num documento tenha sido
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto
Relator: SOUSA CARDOSO
1. Goza de força probatória o auto elaborado por um agente de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Exame e perícia são coisas diferentes com regimes distintos. 2 - Um
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Sob pena de subversão da disciplina dos artigos 355.º, 356
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: TELES PEREIRA
I – A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo