90600/23.1YIPRT.G1
Relator: CARLA OLIVEIRA
factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados, é de admitir a impugnação “em bloco” quanto aos mesmos, mormente se não for elevado
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Relator: CARLA OLIVEIRA
factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando os mesmos meios de prova invocados, é de admitir a impugnação “em bloco” quanto aos mesmos, mormente se não for elevado
Relator: MOREIRA DO CARMO
425º do NCPC, que depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; 2.- Em qualquer ... NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: LUÍS RICARDO
I – Os depoimentos produzidos num determinado processo apenas têm valor extraprocessual quando
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. Observando-se que entre uma causa já julgada