77/18.2T8CLD-E.C1
Relator: LUÍS RICARDO
vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento na circunstância de terem decorrido quatro anos após a realização da diligência. VI – Não
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Relator: LUÍS RICARDO
vista a demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana, não deve ser admitida nova avaliação com fundamento na circunstância de terem decorrido quatro anos após a realização da diligência. VI – Não
Relator: MOREIRA DO CARMO
facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção (ou da defesa), e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite ... arts. 588º, nº 1, e 611º, nº 1, do NCPC) -, e não a facto novo somente alegado em recurso; 3.- Face ao CPC anteriormente vigente, caso a parte recorrente não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial ocorre quando esta sofre de um vício intrínseco à sua própria ... possibilidade de renovação de certos meios de prova e mesmo a produção de novos meios de prova, em casos de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Atendendo a que a doação implica um empobrecimento do património do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A regra do valor extraprocessual das provas significa que as provas
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Estando os factos impugnados intimamente relacionados e a eles se reportando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. Observando-se que entre uma causa já julgada