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Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
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Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O valor da causa converte-se em definitivo depois de ter sido
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Do art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A decisão interlocutória que fixa o valor da causa no despacho
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
i) a indicação arbitrária do valor da ação é um ato que
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: ANTERO VEIGA
I - O nº 2 do artigo 120º do CPT estipula métodos de
Relator: JOÃO NUNES
i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o