4791/10.2TBLRA.C1
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
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Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O AUJ n.º 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos artigos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais à luz do
Relator: ANA PESSOA
1. No domínio do dano biológico não é simplesmente a afirmação do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A recuperação do sinistrado para a vida activa inclui todos os
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
1. Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O encargo com a educação e alimentação dos filhos ficará a
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- A privação do uso do veículo sinistrado comporta em regra um
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – O cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 -O Decreto- Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, que teve