1152/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados da I.P.P. (incapacidade permanente e parcial para o trabalho) de que o Autor ficou a padecer por via do acidente
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Relator: VIEIRA E CUNHA
cálculo do montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados da I.P.P. (incapacidade permanente e parcial para o trabalho) de que o Autor ficou a padecer por via do acidente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. II- A jurisprudência ... graves. IV- Justifica-se a aplicação da jurisprudência uniformizadora em relação aos danos não patrimoniais reflexos sofridos pela filha da vítima que, à data do acidente tinha quase sete anos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Para fixação da indemnização por danos não patrimoniais à luz do artigo 496º, nº 1, do Código Civil é de atender à gravidade das lesões sofridas pelo lesado, ao sofrimento ... acidente, cremos ser a indemnização peticionada de €100.000 a título de danos não patrimoniais, a tida por justa e equitativa. II- À indemnização definitiva ao lesado deverão ser oficiosamente abatidas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
punir uma infração disciplinar (animus persecutório). VIII – É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de €10.000,00 relativa ao comportamento da entidade empregadora, que se prolongou
Relator: FÁTIMA BERNARDES
crime de furto diz respeito e que importará também para a quantificação dos prejuízos patrimoniais sofridos pela demandante, e consequente valor da indemnização a arbitrar-lhe, acarreta que a sentença
Relator: FRANCISCO CAETANO
judicial; IV – Porque tacitamente actualizado à data da sentença o valor dos danos não patrimoniais, estes vencem juros de mora não desde a citação, mas da própria sentença
Relator: VÍTOR AMARAL
atualizado, para ressarcir aquele dano. 3. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido ... montante indemnizatório, também já atualizado, para ressarcir tais danos não patrimoniais
Relator: ELISABETE VALENTE
considerado o valor de mercado à data do óbito, já que os valores patrimoniais ficam consideravelmente aquém do valor de mercado dos imóveis, mas é necessária a avaliação das liberalidades
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto
Relator: ISABEL FERNANDES
bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
valor inferior ao publicitado no art. 816º nº2 do NCPC não viola os interesses patrimoniais dos demais credores e dos executados, sendo, por isso, de autorizar
Relator: HENRIQUE ANDRADE
atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como assente