Tribunal Central Administrativo Sul

359/24.4BEALM

Data
2025-01-09
Relator
ISABEL VAZ FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Dispõe o artigo 199.º-A do CPPT o seguinte: “1 - Na avaliação da garantia, com excepção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo”. (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março) II – Na circunstância de serem apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos de garantia fundada em bens imóveis, se deva atender a valor diverso do VPT (designadamente ao valor de mercado), tais elementos devem ser objecto de apreciação pela AT e, eventualmente, dar origem à realização de uma avaliação ad hoc dos prédios em causa.

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